O direito das mulheres em escolher seus representantes foi garantido em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto 21.076, do Código Eleitoral Provisório, após intensa campanha nacional pelo direito das mulheres ao voto.
Fruto de uma longa luta, iniciada antes mesmo da Proclamação da República, o direito ao voto foi, no entanto, aprovado somente para as mulheres casadas (com autorização dos maridos) e para as viúvas e solteiras que tivessem renda própria.
Já em 1934, as restrições ao voto feminino foram eliminadas do Código Eleitoral, embora a obrigatoriedade do voto fosse um dever masculino. Em 1946, a obrigatoriedade do voto foi estendida às mulheres. Porém, elas ainda não figuravam no cenário como candidatas a cargos políticos.
Cota de Gênero
Tem-se como marco da consolidação da participação feminina na política a decisão do Congresso Nacional (logo após a 4ª Conferência Mundial das Mulheres ocorrida em Beijing, na China) de adotar uma política de cotas para tentar reverter a exclusão das mulheres brasileiras dos cargos parlamentares.
A Lei 9.100, de 29 de setembro de 1995, no parágrafo 3º do artigo 11, estabelecia que “Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres”. O partido era obrigado a reservar as vagas, mas não tinha a obrigação de preenchê-las.
Foi somente dois anos depois, com aprovação do artigo 10º da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que as mulheres realmente foram contempladas. O parágrafo terceiro definiu que (…) “Do número de vagas resultantes das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo”.
Essa mudança proporcionou um caráter mais universalista à política de cotas, conferindo tratamento igualitário à política de gêneros. Com a consolidação da participação feminina nas eleições, a mulher passou a conquistar cada vez mais o seu espaço no cenário político brasileiro.
Fonte: TSE.

