Está em análise na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 363/13 que regula a competência para a instituição e cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis – o imposto devido no caso de herança – e doação de bens ou direitos (ITCD).
A Constituição prevê que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos. Segundo o texto constitucional, esse imposto terá competência para sua instituição regulada por lei complementar. No entanto, 25 anos após a promulgação da Constituição, não houve lei complementar editada.
De acordo com o texto apresentado, a competência para a instituição e cobrança do ITCD será exercida nos seguintes termos:
– relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, pelo estado da situação do bem, ou o DF;
– relativamente a bens móveis, títulos e créditos, pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento (procedimento simplificado do inventário e partilha), ou tiver domicílio o doador, ou o DF.
Nos casos em que houver conexão com o exterior, a competência será exercida:
– pelo estado onde for domiciliado ou residir o donatário, se o doador tiver domicílio no exterior, ou o DF;
– pelo estado onde tiver domicílio ou residir o herdeiro, se o falecido (dono da herança) tiver seu inventário ou arrolamento processado no exterior, ou o DF;
– pelo estado onde se processar o inventário ou arrolamento, se o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ou o DF.
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário.
Com informações da Agência Câmara
05.09.2014



